Segue até o
dia 31 de agosto o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização
Tributária (PERT). Os contribuintes poderão liquidar dívidas junto à Receita
Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril
de 2017.
O PERT 2017,
publicado através da Medida Provisória nº 783 e regulamentado pela IN RFb 1.711, tem por objetivo a redução de processos em litígios
tributários e proporcionar à empresas e cidadãos condições especiais para
negociação de dívidas.
A adesão ao
Programa Especial de Regularização Tributária poderá ser realizada através de
requerimento no site da Receita Federal.
O PERT abrange débitos indicados pelo sujeito passivo mesmo que se encontre em discussão
administrativa ou judicial, desde que este desista do contencioso. O devedor
ainda pode incluir no programa dívidas que já tenham sido incluídas em outros
parcelamentos.
Comparando com
o programa anterior, de janeiro, o PERT possui algumas vantagens, já que perdoa
parte das multas e juros incidentes sobre o débito, oferece mais opções de
pagamento e permite compensação de prejuízos fiscais e estende o prazo para até
175 meses para o acerto de contas com o fisco.
O PERT possibilita ao contribuinte optar por
uma dentre quatro modalidades:
1 -
Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à
vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos
de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela
Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.
2 - Para
débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo
parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
· 0,4% da
dívida nas parcelas 1 a 12;
· 0,5% da
dívida nas parcelas 13 a 24;
· 0,6% da
dívida nas parcelas 25 a 36;
·
parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês
3 –
Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser
feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o
restante em uma das seguintes condições:
·
quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e
de 50% das multas; ou
·
parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das
multas; ou
·
parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das
multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês
anterior, não inferior a 1/175.
4 – Por
fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de
7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma
das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de
acréscimos e o aproveitamento de créditos:
·
Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50%
das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita
Federal; ou
·
Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das
multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa
ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
·
Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a
receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos
juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela
Receita Federal.
No caso
da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do
oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
Com informações da
Refeita Federal
Autor: Softbyte SIstemas de Gestão Empresarial
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