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29 de dezembro

Confira o que muda no Simples Nacional a partir de 2018

Empresas adeptas do Simples Nacional, possuem uma redução na carga tributária e uma união e simplificação no recolhimento de impostos. O regime terá novas regras a partir do dia 1º de janeiro, afetando Microempreendedores Individuais (MEIs) e micro e pequenas empresas.

Entre as principais alterações estão o limite de faturamento e a inclusão e a retirada de ocupações no regime. Para os MEIs, o teto do faturamento passa dos R$ 60 mil anuais para R$ 81 mil. Já as microempresas permanecem com o teto de R$ 360 mil, enquanto que as pequenas poderão faturar até R$ 4,8 milhões (em 2017, o teto era de R$ 3,6 milhões).

As alíquotas também sofrem alterações. A partir de 2018, o total a ser pago dependerá de um cálculo que leva em conta a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e um desconto fixo, que varia conforme a atividade e faturamento de sua empresa.

Também haverá a redução de tabelas de atividades, passando de seis para cinco anexos – um para o comércio, um para indústria e três para serviços. O número de faixas de alíquotas também foi reduzido – de 20 para seis. O cálculo do imposto sobre o faturamento é outra das mudanças. Anteriormente era calculada a multiplicação da alíquota pelo faturamento. A partir do ano que vem será considerado o valor fixo de abatimento da tabela.

A figura do investidor-anjo também foi incluída no novo Simples Nacional, beneficiando as startups. A partir de agora podem tornar-se investidores-anjo pessoas físicas ou jurídicas e fundos de investimentos que queiram investir capital em micro e pequenas empresas. Para isso, o aporte de capital não deve integrar o capital social da empresa e o investidor não poderá ser considerado sócio nem deve ter direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Os valores de capital aportados não são considerados receita da sociedade e não desenquadram a empresa do Simples Nacional.

Algumas atividades que antes não faziam parte do enquadramento do Simples começam a ser contempladas a partir de 2018, como industrias ou comércios de bebidas alcoólica (como micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias, entre outras), serviços médicos (medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, entre outras), representações comerciais, auditorias e outros prestadores de serviços.

Autor: Softbyte SIstemas de Gestão Empresarial

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